Para ajudar nos estudos, que devem estar em fase final, o Redação Nota Mil prepara mais um tema: Redução da maioridade penal.
O assunto foi tema da redação da PUC Minas e merece atenção especial.
A discussão sobre a redução ou não da maioridade penal é recorrente em diversos setores da sociedade. Há os que defendem, por estarem fartos de tanta violência cometida por adolescentes menores de idade. Há, também, os que acreditam não ser a melhor saída para o problema da violência. Considerando sua opinião e os conhecimentos adquiridos, escreva um texto dissertativo- argumentativo sobre o tema: A redução da maioridade penal deve acontecer?
Envie seu texto para correção: redacaonotamil@gmail.com
Texto I
Entenda os argumentos a favor e contra
Por Rogério Sanches Cunha
Da leitura de inúmeros artigos especializados debatendo a necessidade ou não da redução da maioridade penal, podemos estabelecer os principais argumentos contra e a favor:
Argumentos contra
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Argumentos a favor
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Os menores de dezoito anos não têm formação biológica suficiente para assumir a responsabilidade pela prática de crimes.
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Casos concretos recentes revelaram que menores de idade cometeram atos infracionais dias antes de completar dezoito anos. Não há argumento razoável para estabelecer que, em alguns dias, a capacidade de entendimento de um indivíduo se modifique, naturalmente, do absolutamente inexistente para o absolutamente existente.
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A redução não contribuiria para a diminuição da violência. Leis penais que recrudesceram o tratamento dispensado a determinados crimes não foram capazes de inibir o comportamento incriminado.
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Não se trata, simplesmente, de analisar a redução da maioridade sob o ponto de vista do efeito para a redução da violência. Trata-se da aplicação de um conceito de Justiça, em que se analisa se determinado indivíduo tem condições de responder pelo seu ato criminoso.
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A prisão de menores de idade em companhia de criminosos maiores, num sistema prisional assumidamente falido, contribuiria para aumentar a reincidência.
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A redução da maioridade penal não significa a colocação de menores para o cumprimento de pena em companhia de adultos. É perfeitamente possível, assim como acontece na separação entre homens e mulheres e presos definitivos e provisórios, dispor a respeito da separação de acordo com a idade.
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A redução da maioridade penal fomentaria a exclusão social sobre jovens que, por origem, já não dispõem de condições de vivência digna e são levados à conduta delituosa.
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Não há relação direta entre a delinquência e a exclusão social, tanto que, dos considerados excluídos, ínfima parcela decide se dedicar ao crime. Além disso, a delinquência não é restrita à baixa classe social.
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A pressão para a redução da maioridade penal estaria baseada em eventos isolados, pois, proporcionalmente à população adulta, os menores delinquem muito menos.
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O fato de não haver delinquência generalizada entre menores não é suficiente para impedir a redução da maioridade penal. Ainda que considerado esse panorama, a verdade é que o tratamento especial dispensado aos menores não tem sido suficiente diante da gravidade de fatos que se tornam recorrentes.
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A solução estaria no investimento efetivo e amplo em educação, bem como na aplicação adequada do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterando-o, se o caso, para tratar com maior rigidez os crimes violentos.
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A legislação especial aplicável aos menores é insuficiente ao prever medidas incompatíveis com a gravidade de determinados crimes.
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O art. 228 da Constituição Federal, que estabelece a maioridade a partir dos dezoito anos, é cláusula pétrea.
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A modificação do art. 228 da Constituição Federal não é inconstitucional. O art. 60, § 4º, da Constituição Federal estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
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Minha opinião: a inimputabilidade em razão da idade, no Brasil, segue o sistema biológico (arts. 228 da CF/88 e 27 do CP/84), o que não significa dizer que seguimos critérios científicos, mas de política criminal. Isso explica o fato de outros países estabelecerem a responsabilidade penal em faixas etárias diversas. A própria Convenção Americana de Direitos Humanos respeita as políticas de cada Estado na determinação da maioridade penal, falando apenas em “menores”. A discussão, em síntese, não pode ocorrer no campo científico, mas da política criminal.
Penso, contudo, que o Estado, antes de debater a redução da maioridade penal, deve comprovar que agiu de forma eficiente e suficiente, trabalhando todos os instrumentos previstos no ECA. Não pode o Estado, falhando nas suas políticas públicas, buscar resolver o problema, para o qual ele (Estado) concorreu, com a simples e mágica redução da maioridade penal.
Por outro lado, se ficar comprovado que o Estado buscou, de todas as formas, inibir a delinquência juvenil, fica legitimado a discutir essa redução, aplicando para os menores entre 16 e 18 anos o critério biopsicológico, permitindo a punição (penal) do adolescente em determinados crimes (como os hediondos e equiparados), desde que comprovado que, no momento da conduta, tinha ele capacidade de entendimento de autodeterminação.
Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/reducao-da-maioridade-penal Acessado em 20/10/2014
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