segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Proposta da semana: Redução da Maioridade Penal

Faltam poucos dias para o ENEM 2014. Estão preparados?

Para ajudar nos estudos, que devem estar em fase final, o Redação Nota Mil prepara mais um tema: Redução da maioridade penal.

O assunto foi tema da redação da PUC Minas e merece atenção especial.

A discussão sobre a redução ou não da maioridade penal é recorrente em diversos setores da sociedade. Há os que defendem, por estarem fartos de tanta violência cometida por adolescentes menores de idade. Há, também, os que acreditam não ser a melhor saída para o problema da violência. Considerando sua opinião e os conhecimentos adquiridos, escreva um texto dissertativo- argumentativo sobre o tema: A redução da maioridade penal deve acontecer?

Envie seu texto para correção: redacaonotamil@gmail.com

Texto I

Entenda os argumentos a favor e contra

Por Rogério Sanches Cunha
Da leitura de inúmeros artigos especializados debatendo a necessidade ou não da redução da maioridade penal, podemos estabelecer os principais argumentos contra e a favor:






Argumentos contra
Argumentos a favor
Os menores de dezoito anos não têm formação biológica suficiente para assumir a responsabilidade pela prática de crimes.

Casos concretos recentes revelaram que menores de idade cometeram atos infracionais dias antes de completar dezoito anos. Não há argumento razoável para estabelecer que, em alguns dias, a capacidade de entendimento de um indivíduo se modifique, naturalmente, do absolutamente inexistente para o absolutamente existente.

A redução não contribuiria para a diminuição da violência. Leis penais que recrudesceram o tratamento dispensado a determinados crimes não foram capazes de inibir o comportamento incriminado.
Não se trata, simplesmente, de analisar a redução da maioridade sob o ponto de vista do efeito para a redução da violência. Trata-se da aplicação de um conceito de Justiça, em que se analisa se determinado indivíduo tem condições de responder pelo seu ato criminoso.
A prisão de menores de idade em companhia de criminosos maiores, num sistema prisional assumidamente falido, contribuiria para aumentar a reincidência.
A redução da maioridade penal não significa a colocação de menores para o cumprimento de pena em companhia de adultos. É perfeitamente possível, assim como acontece na separação entre homens e mulheres e presos definitivos e provisórios, dispor a respeito da separação de acordo com a idade.
A redução da maioridade penal fomentaria a exclusão social sobre jovens que, por origem, já não dispõem de condições de vivência digna e são levados à conduta delituosa.
Não há relação direta entre a delinquência e a exclusão social, tanto que, dos considerados excluídos, ínfima parcela decide se dedicar ao crime. Além disso, a delinquência não é restrita à baixa classe social.

A pressão para a redução da maioridade penal estaria baseada em eventos isolados, pois, proporcionalmente à população adulta, os menores delinquem muito menos.

O fato de não haver delinquência generalizada entre menores não é suficiente para impedir a redução da maioridade penal. Ainda que considerado esse panorama, a verdade é que o tratamento especial dispensado aos menores não tem sido suficiente diante da gravidade de fatos que se tornam recorrentes.
A solução estaria no investimento efetivo e amplo em educação, bem como na aplicação adequada do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterando-o, se o caso, para tratar com maior rigidez os crimes violentos.
A legislação especial aplicável aos menores é insuficiente ao prever medidas incompatíveis com a gravidade de determinados crimes.

O art. 228 da Constituição Federal, que estabelece a maioridade a partir dos dezoito anos, é cláusula pétrea.

A modificação do art. 228 da Constituição Federal não é inconstitucional. O art. 60, § 4º, da Constituição Federal estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Minha opinião: a inimputabilidade em razão da idade, no Brasil, segue o sistema biológico (arts. 228 da CF/88 e 27 do CP/84), o que não significa dizer que seguimos critérios científicos, mas de política criminal. Isso explica o fato de outros países estabelecerem a responsabilidade penal em faixas etárias diversas. A própria Convenção Americana de Direitos Humanos respeita as políticas de cada Estado na determinação da maioridade penal, falando apenas em “menores”. A discussão, em síntese, não pode ocorrer no campo científico, mas da política criminal.
Penso, contudo, que o Estado, antes de debater a redução da maioridade penal, deve comprovar que agiu de forma eficiente e suficiente, trabalhando todos os instrumentos previstos no ECA. Não pode o Estado, falhando nas suas políticas públicas, buscar resolver o problema, para o qual ele (Estado) concorreu, com a simples e mágica redução da maioridade penal.
Por outro lado, se ficar comprovado que o Estado buscou, de todas as formas, inibir a delinquência juvenil, fica legitimado a discutir essa redução, aplicando para os menores entre 16 e 18 anos o critério biopsicológico, permitindo a punição (penal) do adolescente em determinados crimes (como os hediondos e equiparados), desde que comprovado que, no momento da conduta, tinha ele capacidade de entendimento de autodeterminação.
Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/reducao-da-maioridade-penal Acessado em 20/10/2014


Nenhum comentário:

Postar um comentário